quarta-feira, 6 de abril de 2016

A ciberespionagem e a privacidade sob o crivo dos direitos humanos

Direito & TI
via Direito & TI

INTRODUÇÃO

No atual cenário em que se vive, a Internet tem ocupado uma posição de destaque no dia a dia da grande maioria da população mundial, além de ser um instrumento muito útil para os governos e para as empresas, no desempenho de suas funções. Mas essa tecnologia nem sempre é utilizada da maneira como deveria, de forma justa, sendo, muitas vezes, empregada para a obtenção de vantagens, como dados ou informações não públicas de outros Estados, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas. Essa prática, que no mundo não virtual é conhecida como espionagem, no ciberespaço ganha a denominação de ciberespionagem.

Diante disso, este artigo objetiva tratar sobre como a ciberespionagem afeta os direitos humanos, levando em consideração o caso Edward Snowden, que revelou ao mundo um esquema de vigilância global promovido pelos Estados Unidos. Tal investigação justifica-se, pois, além de ser um tema atual e relevante, por dizer respeito à relação do Direito com as novas tecnologias da informação e da comunicação, servirá, também, para discutir se a ciberespionagem fere o direito fundamental à privacidade dos indivíduos.

Para o desenvolvimento do presente estudo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, pois a pesquisa partiu de um enfoque geral de conceituação da ciberespionagem para, a partir dessa análise mais ampla, verificar especificamente sua relação com os Direitos Humanos e a violação da privacidade dos indivíduos. Já o método de procedimento empregado foi o monográfico, visto ter sido explorado o caso Edward Snowden para, partindo dele, obter uma dimensão real da ocorrência da espionagem no ambiente virtual, além de buscar possíveis soluções no sentido de evitar ou cessar essa prática.

No referencial teórico do presente trabalho, foram considerados autores como Silva e Veloso, os quais abordam, respectivamente, a ciberespionagem no contexto Português e a global relacionada ao Decreto nº 8.135/2013. Nesse estudo, o autor faz uma avaliação da segurança das informações do governo brasileiro. Além disso, a revista “Em Discussão” (2014), do Senado Federal, que explorou diversos aspectos da espionagem cibernética, foi enfatizada nesse trabalho. Tendo em vista a violação da privacidade dos indivíduos, foram evidenciados o artigo 5º da Constituição Federal e o artigo XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

1 A CIBERESPIONAGEM E OS DIREITOS HUMANOS: VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE DOS INDIVÍDUOS

A espionagem não é algo novo, muito pelo contrário, existem relatos desta prática na Bíblia[i] e, também, no livro “A arte da guerra”, escrito pelo chinês Sunzi, ou Sun Tzu, no século VI a.C. Trata-se de uma obra sobre estratégias militares que contêm, em seu último capítulo, noções sobre o “uso de espião”[ii]. A ciberespionagem, por sua vez, surgiu com o advento das novas tecnologias da informação e da comunicação, em especial a Internet. Para Silva[iii] “[…] ciberespionagem consiste na apropriação ilícita de informação sensível e secreta por meio informático e dele derivado.”.

Desde o surgimento da Internet, que se deu no ano de 1969, por intermédio da ARPANET, uma rede de computadores estabelecida pela ARPA, nos Estados Unidos, é que a ciberespionagem existe[iv]. Mas foi somente no ano de 2013, com as revelações de Edward Snowden, ex-técnico da National Security Agency (NSA), dos Estados Unidos, que essa prática ganhou repercussão internacional. Snowden contou ao mundo que o seu país espiona governos, empresas e pessoas de todos os continentes, inclusive os seus próprios cidadãos, mediante a rede mundial de computadores e interceptações telefônicas[v].       Essa confissão do ex-técnico da NSA foi recebida por todos com muita repulsa, inclusive pela presidência do Brasil, que também foi alvo da ciberespionagem norte-americana. A Constituição Federal Brasileira assegura a privacidade dos seus indivíduos (art. 5º, inc. X), e também a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inc. XII) em seu rol de direitos e deveres individuais e coletivos. Ademais, consta no artigo XII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque em sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”.

O fato é que no atual meio em que se vive, a obtenção de informações é algo extremamente valioso, principalmente para os Estados. Não é de se surpreender que os Estados Unidos estejam à frente de qualquer outro país na aquisição de dados que lhe interessem, pois é lá que se encontram situadas a infraestrutura da rede mundial de computadores, como cabos submarinos, hardwares, softwares etc., e, também, as maiores empresas do ramo, como Google, Facebook etc.. Por outro lado, no ano de 2012 foi realizada uma pesquisa pela Security & Defence Agenda (SDA), um centro de estudos de Bruxelas, que constatou que nenhum dos vinte e três países analisados possui uma proteção forte contra a ciberespionagem ou os ciberataques, nem mesmo os Estados Unidos. O país que possui a proteção mais fraca é o México, seguido do Brasil, da Índia e da Romênia[vi].

Após todos esses acontecimentos, o Brasil passou a adotar algumas providências. A primeira delas foi a publicação do Decreto nº 8.135/2013, também conhecido como “decreto do e-mail seguro”, que foi instituído com o objetivo de assegurar a proteção das informações derivadas das comunicações eletrônicas da Administração Pública Federal[vii]. Algum tempo depois, entrou em vigor a Lei nº 12.965/2014, intitulada de “Marco Civil da Internet”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país. No entanto, as medidas aplicadas até então não são suficientes para combater a ciberespionagem, que exige estratégias de proteção mais elaboradas pelos governos de cada Estado, além de uma colaboração internacional.

Na visão de Silva[viii], é preciso criar uma “ciberbarreira” contra quatro espécies de ameaças virtuais, quais sejam: cibercrime, ciberespionagem, ciberterrorismo e ciberguerra. Primeiro, os funcionários dos governos e das empresas devem ser treinados para saber lidar com os riscos que envolvem a utilização das Tecnologias de Informação (TI). Além disso, é preciso que eles compreendam como proteger os dados dos seus aparelhos, como computadores, tablets, smartphones etc.. Políticas claras e simples relacionadas à tecnologia devem ser adotadas, além da necessidade de haver um responsável pela segurança. Mas só isso não basta, aconselha-se aos Estados que implantem Centros Nacionais de Cibersegurança, capazes de reagir a essas ameaças[ix], e também que cooperem uns com os outros no combate a essas práticas[x].

A questão é saber se os governos e as empresas possuem verbas suficientes para realizar todas essas operações de segurança e se estão capacitados para tanto. Enquanto isso, parece que as pessoas físicas são as mais vulneráveis à ciberespionagem, pois o ser humano está cada dia mais exposto na Internet, principalmente diante dos sites de redes sociais, onde revelam, muitas vezes, informações pessoais. O site de relacionamento Facebook, que é o mais utilizado mundo, foi citado por Snowden como uma das empresas que fornece informações de seus usuários para a NSA, muito embora isso tenha sido negado pelo seu fundador Mark Zuckerberg[xi]. Se essa afirmação for verídica, representa uma completa afronta à privacidade dos indivíduos, que deve ser repreendida, mas, acima de tudo, combatida.

Essa pesquisa ainda está em andamento, mas com o que foi possível expor no presente trabalho percebe-se que o tema “ciberespionagem” pode ensejar inúmeras discussões, principalmente por ser algo pouco explorado pela academia e por não haver uma solução definitiva em curto prazo. Essa temática envolve não só os governos e as empresas, como também as pessoas físicas, que têm a sua privacidade violada no universo virtual. O que se deve continuar fazendo é buscar formas mais elaboradas e capazes de barrar essa ameaça, que continua assombrando todos aqueles que fazem uso das novas tecnologias.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, pode-se perceber que com o avanço das novas tecnologias, em especial a Internet, fica cada vez mais acirrada a colisão entre o direito à privacidade e a obtenção e o uso de dados e informações coletadas no ciberespaço. Milhares de cidadãos, em todo o mundo, estão expostos ao monitoramento de seus passos por programas que espionam tudo o que se escreve, se fala e se disponibiliza no ambiente virtual, o que foi confirmado por Edward Snowden no ano de 2013.

No presente artigo foi possível observar o controle do trânsito de dados e dos conteúdos que circulam pela rede, trazendo riscos ao sigilo de informações de governos e de empresas, e à privacidade dos cidadãos. O ser humano, como ser vulnerável a esses ataques, não possui uma efetiva proteção contra a ciberespionagem, muito embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XII, assegure a proteção das pessoas contra interferências na vida privada, na família, no lar e na correspondência. No mesmo sentido, se direciona a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, ao primar pelo direito fundamental à privacidade dos seus cidadãos.

Para que essa vigilância sem limites não continue ocorrendo, e se possa garantir o efetivo direito à privacidade do ser humano e a proteção de informações governamentais e de empresas, é fundamental uma maior conscientização da importância da definição de ações que levem efetivamente ao aumento da segurança e da confidencialidade dos dados e informações transmitidas pela grande rede. Ainda assim, não é possível afirmar que com a adoção dessas medidas a ciberespionagem não mais existirá, pois como visto, a espionagem é algo que sempre existiu, mas a invasão se tornará cada vez mais difícil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vade Mecum Saraiva: OAB e concursos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
______. Declaração universal dos direitos humanos de 1948. UNIC/Rio, Janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2015.
______. Marco Civil da Internet. Vade Mecum Saraiva: OAB e concursos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CASTELLS, Manuel. A galáxia internet: reflexões sobre internet, negócios e sociedade. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.
ESPIONAGEM cibernética: rede vulnerável. Revista Em Discussão: os principais debates do Senado Federal. Ano 5, nº 21, julho de 2014. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/emdiscussao/edicoes/espionagem-cibernetica/@@images/arquivo_pdf/>. Acesso em: 18 ago. 2015.
SILVA, Susana Maria Lopes da. A ciberespionagem no contexto Português. 2014. 112p. Dissertação (Mestrado em Guerra da Informação), Academia Militar, Lisboa, Portugal, 2014. Disponível em: <http://comum.rcaap.pt/bitstream/123456789/8750/1/Ciberespionagem%20no%20Contexto%20Portugu%C3%AAs%20Jul%202014%20Susana%20Silva.pdf>. Acesso em: 09 ago. 2015.
SUNZI. A arte da guerra. Tradução e edição Adam Sun. São Paulo: Conrad Editora do Brasil, 2006.
VELOSO, Marcelo de Alencar. Ciberespionagem global e o Decreto 8.135: uma avaliação da segurança das informações do governo brasileiro. In: VII CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Brasília – DF, 25 a 27 de março de 2014. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/mvsecurity/artigo-consad-2014-ciberespionagem-global-e-o-decreto-8135-uma-avaliao-da-segurana-das-informaes-do-governo-brasileiro>. Acesso em: 19 ago. 2015.

[i] SILVA, Susana Maria Lopes da. A ciberespionagem no contexto Português. Lisboa: Academia Militar, 2014. p. 2.
[ii] SUNZI. A arte da guerra. São Paulo: Conrad Editora do Brasil, 2006. p. 111.
[iii] SILVA, Susana Maria Lopes da. A ciberespionagem no contexto Português. Lisboa: Academia Militar, 2014. p. 19.
[iv] CASTELLS, Manuel. A galáxia internet: reflexões sobre internet, negócios e sociedade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007. p. 26.
[v] ESPIONAGEM cibernética: rede vulnerável. Revista Em Discussão: os principais debates do Senado Federal, 2014.
[vi] ESPIONAGEM cibernética: rede vulnerável. Revista Em Discussão: os principais debates do Senado Federal, 2014.
[vii] VELOSO, Marcelo de Alencar. Ciberespionagem global e o Decreto 8.135: uma avaliação da segurança das informações do governo brasileiro. In: VII CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Brasília – DF, 25 a 27 de março de 2014.
[viii] SILVA, Susana Maria Lopes da. A ciberespionagem no contexto Português. Lisboa: Academia Militar, 2014. p. 38.
[ix] SILVA, Susana Maria Lopes da. A ciberespionagem no contexto Português. Lisboa: Academia Militar, 2014. p. 90.
[x] SILVA, Susana Maria Lopes da. A ciberespionagem no contexto Português. Lisboa: Academia Militar, 2014. p. 93.
[xi] ESPIONAGEM cibernética: rede vulnerável. Revista Em Discussão: os principais debates do Senado Federal, 2014.

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